segunda-feira, 16 de março de 2015

NOTA TÉCNICA: ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CCZ DE NITERÓI FACE AOS DESAFIOS DA PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL


O Centro de Controle de Zoonoses de Niterói é um Estabelecimento de Saúde cadastrado e financiado pelo SUS. O SUS tem como princípio básico ser um sistema hierarquizado com as competências definidas entre as três esferas, cabendo a esfera federal, entre outras, prover financiamento e normatizar atribuições. Ações específicas de proteção e bem estar animal, como atendimento clínico cirúrgico veterinário, dispensa de medicamento veterinário, abrigo para proteção animal, vacinação polivalente, recolhimento de animais errantes, fiscalização de maus tratos e até mesmo cirurgias de castração universais e indiscriminadas, não são ações previstas para serem executadas por estabelecimentos de saúde denominados de centros ou unidades de controle de zoonoses. De outra forma, ações de educação em saúde visando a posse responsável de animais para a prevenção de zoonoses, vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, diagnóstico laboratorial de zoonoses, recomendação ou adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e controle de populações animais específicas de relevância para a saúde pública, são ações previstas e executadas, além de outras relacionadas ao controle vetorial de doenças, pelo Centro de Controle de Zoonoses de Niterói.

CONTEXTO INSTITUCIONAL: A organização de um sistema público de saúde tem seu marco regulatório na Constituição de 1988. Esta prevê ¹ que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado pelas diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. Em 1990 foi publicada a Lei 8080, a lei do SUS, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, dispondo sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde, incluindo aí ² a execução de ações de vigilância sanitária no campo de atuação do SUS, definida como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente. Está definida ³ que a direção do SUS é única, sendo exercida na esfera de governo federal pelo MS, na esfera estadual pela Secretaria Estadual de Saúde e na esfera municipal pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente. Em relação às competências, define 4 que compete a direção nacional do SUS definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária, e também define 5 que compete à direção municipal do SUS executar os serviços de vigilância sanitária. Desta forma estabelece que as ações de controle de zoonoses, que fazem parte das ações de vigilância sanitária, são normatizadas e direcionadas pela esfera do MS, não cabendo à esfera municipal criar atribuições e competências que vão de encontro à normatização federal, cabendo sim, à execução das ações. Não há nessa Lei, e é desconhecida qualquer outra normatização ministerial, previsão para execução e financiamento de ações exclusivas de bem estar animal pelo SUS, mas consta, em seu quase derradeiro artigo, 6 que sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego regular de verbas públicas a utilização de recursos financeiros do SUS em finalidades diversas das previstas nesta lei.

REGULAMENTAÇÕES: Uma vez contextualizadas as ações de controle de zoonoses, estaria faltando a regulamentação dos estabelecimentos que desenvolvem essa atividade e a regulamentação das atribuições nas suas atividades. Quanto a última, foi publicada legislação  que define as ações e os serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses, considerando que essas ações visam garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana. Essa legislação 7 identifica os animais de relevância para a saúde pública, caracterizados como todo aquele que se apresente como:

 I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.
Define também 8 as ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância para a saúde pública;
II - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;
III - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
IV - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
V - recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;
VI - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
VIII - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
IX - eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
X- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;
XI - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;
XII - manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal, quando houver;
XIII - destinação adequada dos animais recolhidos; e
IV - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.

Finalizando, é garantido 9 o financiamento dessas ações e serviços com recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (transferência de recurso federal fundo a fundo no âmbito do SUS).

Quanto a regulamentação dos CCZ como estabelecimentos de saúde, a Tabela de Tipos de Estabelecimento de Saúde do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os definem 10 como Unidades de Vigilância de Zoonoses, estrutura física e técnica vinculada ao SUS, responsável pela execução de parte ou da totalidade das atividades referentes à vigilância, prevenção e controle de zoonoses.

Referências:
        (1)    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 198
        (2)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 6º
        (3)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 9º 
        (4)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 16º
        (5)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 18º
        (6)    Lei 8080 de 19 de setembro de 1990. Art. 52º
        (7)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 2º
        (8)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 3º
        (9)    Portaria Ministerial Nº 1.138, de 23 de maio de 2014. Art. 5º
        (10) Portaria Ministerial Nº 758 de 26 de agosto de 2014



Março de 2015


Francisco de Faria Neto
Médico Veterinário Sanitarista
Chefe do Centro de Controle de Zoonoses de Niterói


VICE PRESIDÊNCIA DE ATENÇÃO COLETIVA E AMBULATORIAL DA FAMÍLIA
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES








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